As vestes litúrgicas: estudo da CNBB

 

AS VESTES LITÚRGICAS

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Recentemente, junto com a nova edição da “Instrução Geral do Missal Romano e Introdução ao Lecionário”, a CNBB publicou um estudo acerca das vestes litúrgicas (n. 115). Assim sendo, pretendo, nas linhas que se seguem, fazer uma breve e pontual apresentação de alguns aspectos importantes para aqueles que ainda não tiveram acesso ao texto na íntegra.

De antemão, para início de conversa, é preciso que nos perguntemos: qual a relevância disto para a Igreja do Brasil? Com tantas situações conflitantes, por que a CNBB ocupou um tempo para este tipo de estudo? Bem, após toda a atual discussão se pode ou não pode celebrar o rito extraordinário na Igreja e impulsionado pela exortação apostólica Desiderio Desideravi do Papa Francisco, é sim, necessário um estudo para deixar as coisas claras e definidas para a Igreja Católica do Brasil.

Ademais, na apresentação do documento, lê-se:

 “A veste litúrgica é o meio pelo qual o ministro desaparece deixando lugar a Cristo e isto é possível graças ao Espírito Santo, o qual, mesmo na diversidade de graus e de ministérios, reveste em um só corpo a Igreja, de modo que ‘cabeça e membros se configurem numa única pessoa mística’. [...] nem todos os membros desempenham a mesma função. Esta diversidade de funções na celebração da Eucaristia se manifesta exteriormente na diversidade das vestes sagradas.” (p. 15).

 

Decerto, já temos aí um forte argumento acerca da necessidade e importância de um estudo nesta temática. Em sua estrutura, o estudo contempla, sistematicamente, três capítulos, a saber:

1.       Aspectos bíblico-teológicos do vestir-se litúrgico;

2.      Aspectos históricos das vestes, desde o mundo greco-romano até o Concílio Vaticano II;

3.      Observações práticas sobre o uso de vestes litúrgicas na celebração dos sacramentos, sacramentais e Liturgia das Horas.

 

Desse modo, por questões pastorais, trato aqui, exclusivamente, do capítulo terceiro, ainda que de modo sintético e pontual.

a.    Na Celebração da Eucaristia:

Nas celebrações eucarísticas, como já é de nosso conhecimento, “a alva é a veste para todos os ministérios e não pode ser substituída por nenhuma outra” (p. 40). No mais:

“[...] as vestes próprias [de quem preside] são o conjunto de alva, estola e casula. [...] permanece válido o que foi definido pela CNBB, na XII Assembleia Geral, em 1971, aprovando a substituição do conjunto alva e casula por túnica ampla, de cor neutra, com estola da cor do Tempo ou da Festa” (p. 41).

 

Entende-se por “túnica ampla”, a conhecida por nós também como “túnica morcego”, contanto que seja de cor neutra, sem exageros, abusos e outros adornos que não condizem com a cultura local. Ademais, há uma importante nota de rodapé que proíbe o uso da túnica ampla ou morcego por diáconos ou quaisquer outros ministros leigos. Isso se dá porque o estilo desta túnica remete à casula. Barrete e manípulo, para a missa, estão dispensados (p. 41).

Sobre o diácono, sua veste própria é a dalmática e que, por necessidade ou em celebrações menos solenes, pode ser dispensada pelo uso de apenas a estola (p. 43).

A sugestão do estudo é de que, “para todos os ministros leigos, tanto instituídos (acólitos e leitores) como os demais, o uso apropriado é a alva” (p. 43). Isto porque ela é a veste recebida no Batismo e também a CNBB ainda não definiu uma veste litúrgica oficial. Evita-se, contudo, o uso de jalecos “pois se caracterizam como roupa de trabalho e não como veste litúrgica” (p. 44).

Assim, “a capa pluvial é usada somente nas procissões e em outras ações sagradas, conforme as rubricas de cada ritual” (p. 42). Detalhe: o diácono só pode usar a capa pluvial para a bênção no fim da adoração. Nesse caso usa-se alva, estola, capa pluvial e o véu umeral. Nos demais sacramentos, como o batismo, a veste própria do diácono é a dalmática, nunca, porém, a capa.

“Na transladação do Santíssimo Sacramento na Quinta-feira Santa, o véu umeral é colocado diretamente sobre a casula” (p. 57).

 

b.   As cores litúrgicas:

Neste aspecto não se distancia daquilo que já conhecemos. Assim, transcrevo, a seguir, o texto literal do estudo da CNBB nas páginas 68 e 69:

a.      O branco é usado nos Ofício e Missas do Tempo pascal e do Natal do Senhor; além disso, nas celebrações do Senhor (exceto as de sua Paixão), da bem-Aventurada Virgem Maria, dos Santos Anjos, dos Santos não Mártires, nas solenidades de Todos os Santos, de São João Batista, nas festas de São João Evangelista, da Cátedra de São Pedro e da Conversão de São Paulo.

b.      O vermelho é usado no Domingo de Ramos e na Sexta-feira da Semana Santa, no Domingo de Pentecostes, nas Celebrações da Paixão do Senhor, nas festas natalícias dos Apóstolos e Evangelistas e nas Celebrações dos Santos Mártires.

c.       O verde se usa nos Ofícios e Missas do Tempo Comum.

d.      O roxo é usado no Tempo do Advento e da Quaresma. Pode também ser usado nos Ofícios e Missas dos Fieis defuntos.

e.      O preto pode ser usado, onde for costume, nas Missas dos Fieis defuntos.

f.        O rosa pode ser usado, onde for costume, nos domingos Gaudete (III do Advento) e Laetare (IV da Quaresma).

g.      Em dias mais solenes, podem ser usadas vestes sagradas festivas ou mais nobres, mesmo que não sejam da cor do dia, a exemplo da cor prata ou dourada.

h.     O azul não é cor litúrgica legitimamente aprovada para uso no Brasil; portanto, não deve ser usada, pois só é permitida em países que para isso receberam especial indulto da Santa Sé.

 

Enfim, vale ressaltar dois pontos importantes neste assunto:

“[...] as normas relativas às cores litúrgicas se aplicam exclusivamente à casula e à dalmática com suas respectivas estolas. As cores litúrgicas não se aplicam às mitras dos Bispos que, sempre brancas, podem receber algum adorno.” (p. 69).

“O altar deve ser ornado sempre com uma toalha branca [...]” (p. 70)

 

c.    Hábito eclesiástico:

Sobre isto, o documento do estudo apresenta aquilo que já existe no Código de Direito Canônico de 1983, vigente hoje na Igreja: que os clérigos “usem um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o ‘clergyman’ ou a ‘batina’” (p. 71). Torna-se, portanto, clérigo, somente a partir da ordenação diaconal (cf. cân. 207, § 1). No mais, seguem-se as orientações do estudo:

“Por hábito coral para o Bispo, entende-se a batina e faixa de cor violácea, roquete, mozeta sem capuz também de cor violácea; cruz peitoral pendente de cordão de cor verde entrelaçado de fios dourados sobre a mozeta; solidéu de cor violácea e barrete da mesma cor (cf. CB, n. 63) [...]

Para os clérigos que pertencem a Institutos Religiosos, o hábito eclesiástico é o hábito definido nas normas do direito próprio. [...]

O hábito coral dos diáconos e presbíteros consiste na veste talar e sobrepeliz.” (p. 71).

 

Sendo a “veste talar” compreendida como a batina simples, fica claro que padre e diácono não usam barrete, solidéu ou cruz peitoral. Ademais, o hábito coral não substitui, nunca, a alva ou túnica para a concelebração eucarística.

“O barrete não é propriamente uma ‘           veste litúrgica’. O Cerimonial dos Bispos se refere ao barrete somente como parte do hábito coral dos cardeais, bispos e prelados. A cruz peitoral faz parte do hábito coral, destinada a Bispos e Abades. O solidéu pode ser usado pelos Prelados, equiparados pelo direito aos Bispos diocesanos, ainda que não revestidos da dignidade episcopal, pois eles podem usar as mesmas vestes que os Bispos. Portanto, o solidéu não faz parte do hábito coral dos presbíteros.” (p. 73).

 

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Enfim, espero poder ter ajudado a sanar algumas dúvidas acerca do estudo da CNBB sobre as vestes litúrgicas. Deixo claro que não fiz juízo de valor em momento algum de minha exposição, no entanto, eu trouxe, na íntegra, aquilo que o colégio episcopal nos apresentou. Ademais, a ritualidade (e jamais o ritualismo) litúrgica exige certa harmonia, de modo que todos “falem a mesma língua” para celebrar bem. Não queiramos estar acima do magistério, mas sejamos fieis. Além do mais, é preciso que superemos a mentalidade litúrgica de “pode ou não pode”, que tira tudo aquilo que é essencialidade dos atos litúrgicos. Portanto, retornemos a uma liturgia fontal.

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