AS VESTES LITÚRGICAS
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Recentemente, junto com a nova edição da
“Instrução Geral do Missal Romano e Introdução ao Lecionário”, a CNBB publicou
um estudo acerca das vestes litúrgicas (n. 115). Assim sendo, pretendo, nas
linhas que se seguem, fazer uma breve e pontual apresentação de alguns aspectos
importantes para aqueles que ainda não tiveram acesso ao texto na íntegra.
De antemão, para início de conversa, é preciso
que nos perguntemos: qual a relevância disto para a Igreja do Brasil? Com
tantas situações conflitantes, por que a CNBB ocupou um tempo para este tipo de
estudo? Bem, após toda a atual discussão se pode ou não pode celebrar o rito
extraordinário na Igreja e impulsionado pela exortação apostólica Desiderio Desideravi do Papa Francisco,
é sim, necessário um estudo para deixar as coisas claras e definidas para a
Igreja Católica do Brasil.
Ademais, na apresentação do documento, lê-se:
“A veste litúrgica é o meio pelo qual o
ministro desaparece deixando lugar a Cristo e isto é possível graças ao
Espírito Santo, o qual, mesmo na diversidade de graus e de ministérios, reveste
em um só corpo a Igreja, de modo que ‘cabeça e membros se configurem numa única
pessoa mística’. [...] nem todos os membros desempenham a mesma função. Esta
diversidade de funções na celebração da Eucaristia se manifesta exteriormente
na diversidade das vestes sagradas.” (p. 15).
Decerto, já temos aí um forte argumento acerca
da necessidade e importância de um estudo nesta temática. Em sua estrutura, o
estudo contempla, sistematicamente, três capítulos, a saber:
1.
Aspectos
bíblico-teológicos do vestir-se litúrgico;
2.
Aspectos históricos das
vestes, desde o mundo greco-romano até o Concílio Vaticano II;
3.
Observações práticas
sobre o uso de vestes litúrgicas na celebração dos sacramentos, sacramentais e
Liturgia das Horas.
Desse modo, por questões pastorais, trato aqui,
exclusivamente, do capítulo terceiro, ainda que de modo sintético e pontual.
a. Na
Celebração da Eucaristia:
Nas celebrações eucarísticas, como já é de nosso
conhecimento, “a alva é a veste para todos os ministérios e não pode ser substituída
por nenhuma outra” (p. 40). No mais:
“[...] as vestes próprias
[de quem preside] são o conjunto de alva, estola e casula. [...] permanece
válido o que foi definido pela CNBB, na XII Assembleia Geral, em 1971,
aprovando a substituição do conjunto alva e casula por túnica ampla, de cor
neutra, com estola da cor do Tempo ou da Festa” (p. 41).
Entende-se por “túnica ampla”, a conhecida por
nós também como “túnica morcego”, contanto que seja de cor neutra, sem exageros,
abusos e outros adornos que não condizem com a cultura local. Ademais, há uma
importante nota de rodapé que proíbe o uso da túnica ampla ou morcego por
diáconos ou quaisquer outros ministros leigos. Isso se dá porque o estilo desta
túnica remete à casula. Barrete e manípulo, para a missa, estão dispensados (p.
41).
Sobre o diácono, sua veste própria é a dalmática
e que, por necessidade ou em celebrações menos solenes, pode ser dispensada
pelo uso de apenas a estola (p. 43).
A sugestão do estudo é de que, “para todos os
ministros leigos, tanto instituídos (acólitos e leitores) como os demais, o uso
apropriado é a alva” (p. 43). Isto porque ela é a veste recebida no Batismo e também
a CNBB ainda não definiu uma veste litúrgica oficial. Evita-se, contudo, o uso
de jalecos “pois se caracterizam como roupa de trabalho e não como veste
litúrgica” (p. 44).
Assim, “a capa pluvial é usada somente nas procissões
e em outras ações sagradas, conforme as rubricas de cada ritual” (p. 42).
Detalhe: o diácono só pode usar a capa pluvial para a bênção no fim da
adoração. Nesse caso usa-se alva, estola, capa pluvial e o véu umeral. Nos
demais sacramentos, como o batismo, a veste própria do diácono é a dalmática,
nunca, porém, a capa.
“Na transladação do
Santíssimo Sacramento na Quinta-feira Santa, o véu umeral é colocado diretamente
sobre a casula” (p. 57).
b. As
cores litúrgicas:
Neste aspecto não se distancia daquilo que já
conhecemos. Assim, transcrevo, a seguir, o texto literal do estudo da CNBB nas
páginas 68 e 69:
a.
O branco é usado nos
Ofício e Missas do Tempo pascal e do Natal do Senhor; além disso, nas
celebrações do Senhor (exceto as de sua Paixão), da bem-Aventurada Virgem
Maria, dos Santos Anjos, dos Santos não Mártires, nas solenidades de Todos os
Santos, de São João Batista, nas festas de São João Evangelista, da Cátedra de
São Pedro e da Conversão de São Paulo.
b.
O vermelho é usado no
Domingo de Ramos e na Sexta-feira da Semana Santa, no Domingo de Pentecostes,
nas Celebrações da Paixão do Senhor, nas festas natalícias dos Apóstolos e
Evangelistas e nas Celebrações dos Santos Mártires.
c.
O verde se usa nos
Ofícios e Missas do Tempo Comum.
d.
O roxo é usado no Tempo
do Advento e da Quaresma. Pode também ser usado nos Ofícios e Missas dos Fieis
defuntos.
e.
O preto pode ser usado,
onde for costume, nas Missas dos Fieis defuntos.
f.
O rosa pode ser usado,
onde for costume, nos domingos Gaudete
(III do Advento) e Laetare (IV da
Quaresma).
g.
Em dias mais solenes,
podem ser usadas vestes sagradas festivas ou mais nobres, mesmo que não sejam
da cor do dia, a exemplo da cor prata ou dourada.
h.
O azul não é cor
litúrgica legitimamente aprovada para uso no Brasil; portanto, não deve ser
usada, pois só é permitida em países que para isso receberam especial indulto
da Santa Sé.
Enfim, vale ressaltar dois pontos importantes
neste assunto:
“[...] as normas
relativas às cores litúrgicas se aplicam exclusivamente
à casula e à dalmática com suas respectivas estolas. As cores litúrgicas não se aplicam às mitras dos Bispos
que, sempre brancas, podem receber algum adorno.” (p. 69).
“O altar deve ser ornado sempre com uma toalha branca [...]” (p. 70)
c. Hábito
eclesiástico:
Sobre isto, o documento do estudo apresenta
aquilo que já existe no Código de Direito Canônico de 1983, vigente hoje na
Igreja: que os clérigos “usem um traje eclesiástico digno e simples, de
preferência o ‘clergyman’ ou a
‘batina’” (p. 71). Torna-se, portanto, clérigo, somente a partir da ordenação
diaconal (cf. cân. 207, § 1). No mais, seguem-se as orientações do estudo:
“Por hábito coral para o
Bispo, entende-se a batina e faixa de cor violácea, roquete, mozeta sem capuz
também de cor violácea; cruz peitoral pendente de cordão de cor verde
entrelaçado de fios dourados sobre a mozeta; solidéu de cor violácea e barrete
da mesma cor (cf. CB, n. 63) [...]
Para os clérigos que
pertencem a Institutos Religiosos, o hábito eclesiástico é o hábito definido
nas normas do direito próprio. [...]
O hábito coral dos
diáconos e presbíteros consiste na veste talar e sobrepeliz.” (p. 71).
Sendo a “veste talar” compreendida como a batina
simples, fica claro que padre e diácono não usam barrete, solidéu ou cruz
peitoral. Ademais, o hábito coral não substitui, nunca, a alva ou túnica para a
concelebração eucarística.
“O barrete não é
propriamente uma ‘ veste litúrgica’.
O Cerimonial dos Bispos se refere ao barrete somente como parte do hábito coral
dos cardeais, bispos e prelados. A cruz peitoral faz parte do hábito coral,
destinada a Bispos e Abades. O solidéu pode ser usado pelos Prelados,
equiparados pelo direito aos Bispos diocesanos, ainda que não revestidos da
dignidade episcopal, pois eles podem usar as mesmas vestes que os Bispos.
Portanto, o solidéu não faz parte do hábito coral dos presbíteros.” (p. 73).
***
Enfim, espero poder ter ajudado a sanar algumas
dúvidas acerca do estudo da CNBB sobre as vestes litúrgicas. Deixo claro que
não fiz juízo de valor em momento algum de minha exposição, no entanto, eu
trouxe, na íntegra, aquilo que o colégio episcopal nos apresentou. Ademais, a
ritualidade (e jamais o ritualismo) litúrgica exige certa harmonia, de modo que
todos “falem a mesma língua” para celebrar bem. Não queiramos estar acima do
magistério, mas sejamos fieis. Além do mais, é preciso que superemos a mentalidade
litúrgica de “pode ou não pode”, que tira tudo aquilo que é essencialidade dos
atos litúrgicos. Portanto, retornemos a uma liturgia fontal.
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